da Redação Bonde com TJ/PR
O Município de Londrina foi condenado a pagar a indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil a uma mulher por causa da determinação de bloqueio indevido (R$ 4.530,00) em sua conta-corrente bancária.
A decisão da 3.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, reformou em parte (apenas para dividir proporcionalmente o valor dos honorários e os ônus sucumbenciais) a sentença do Juízo da 1.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou parcialmente procedente a ação de indenização ajuizada pela mulher contra o Município de Londrina.
No recurso de apelação, o Município de Londrina sustentou que, ao tomar conhecimento do erro, determinou o imediato debloqueio do valor e que não há interesse processual relativamente ao pedido de indenização por dano moral, pois o equívoco causou à autora apenas mero aborrecimento.
O relator do recurso, juiz substituto em 2.º grau Fernando Antonio Prazeres, consignou em seu voto: "O fato de o réu (Município de Londrina) ter corrigido a falha, tão logo tenha tomado conhecimento do equívoco, não o desincumbe da responsabilidade pelos danos causados à parte adversa".
"E o interesse processual para o ajuizamento da demanda subsiste, pois restou comprovado nos autos que a apelada teve valores bloqueados indevidamente pelo Município, o que lhe gerou prejuízos."
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