Gostaríamos de dizer ao leitor Ricardo, que agradecemos muito pela sua participação. Ela é muito importante para o crescimento do nosso trabalho.
Sobre o seu comentário "procurei o nome do eduardo guadaim e nao achei , esta sua enquete ta furada , gente que nem tem partido e que nem mora na cidade como candidato e o eduardo que tem apoio da Gleisi e do pt , vc nao col", gostaria de tecer algumas observações.
1- Os nomes ali postado para apreciação do leitor do blog, são nomes comentados na cidade. Isso quer dizer que em momento algum o membro do PT demonstrou interesse em se candidatar, mesmo porque ainda é cedo para isso. Sempre dei espaço a ele na rádio, espaço esse não utilizado, por questões pessoais. Assim, "sumido" do meio político é dificl dizer se é candidato ou não.
2- Sobre uma pessoa que mora fora (Pe. João Carlos) e talvez você se refira ao Juan da Veipa também, o primeiro tem o apoio do atual prefeito de um dia voltar a cidade. O segundo deverá ser candidato sim, pois os votos que recebeu na eleição passada o credencia para isso.
3- Sobre não ter partido, uma pessoa pode se filiar em um partido até um ano antes das eleições, ou seja, qualquer cidadão que demonstrar interesse em se candidatar nas próximas eleições, poderá faze-lo até um ano antes das eleições, conforme texto abaixo.
Do mais, obrigado pela participação. Repito, ela é muito importante para o nosso trabalho.
Sobre filiação e disputa por vaga na eleição
São seis condições para o cidadão brasileiro ser elegível, conforme disposto no art. 14, § 3°, da Constituição Federal de 1988: filiação a um partido político e ter domicílio eleitoral na circunscrição onde pretende se candidatar. Em ambas as hipóteses, data venia, você deve observar o prazo mínimo de um (01 ano), na forma do art. 9° da Lei Geral das Eleições (Lei n° 9.504/97):
"Art. 9º - Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, um ano antes do pleito e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo."
Assim, quanto à filiação, como no Brasil não se admite candidatura avulsa (e nem a pluralidade partidária), o cidadão deve não só estar filiado a um partido político mas essa filiação deve ser, no mínimo, de um (01) ano antes do pleito (caso o partido não estipule um prazo maior, o que, de fato, não se verifica nos estatutos partidários). Veja também o art. 18 da Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/95):
"Art. 18. Para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as eleições, majoritárias ou proporcionais."
E você também deve domicílio eleitoral pelo menos a um (01) ano na circunscrição onde pretende candidatar-se, na forma do retro-transcrito art. 9° da Lei n° 9.504/97. Observe-se que outro assunto é o prazo para possível necessidade de "transferência" de domicílio eleitoral, prazo este que é de até 150 dias antes das eleições (corresponde a final de abril do ano eleitoral) mas, como você precisa estar domiciliado até 01 ano antes do pleito para se candidatar, essa transferência (se for necessária) deverá ter sido processada observando-se o prazo anual, dentre outros requisitos. Ou seja, repita-se, para registrar sua candidatura você deve estar com seu domicílio na circunscrição pelo menos a um ano antes do pleito.
Por oportuno, fazemos remissão ao artigo de nossa lavra, "Elegibilidade - pressupostos legais para ser votado", recém publicado na Jus Navigandi, e que aponta as condições constitucionais de elegibilidade, as hipóteses de inelegibilidade e as causas de incompatibilidade, à luz do art. 14, § 3° da Constituição Federal de 1988 e da Lei Complementar n° 64, de 18.05.1990 (Lei das Inelegibilidades), já com redação da LC 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).